Você já assinou um documento com cláusulas acordadas, mas sem formalizar a escritura? Confiou que aquilo bastava — e depois a outra parte voltou atrás?
O que parece um problema pontual é, na verdade, uma das maiores armadilhas nos negócios entre empresas. Foi exatamente isso que aconteceu com o Grupo Pão de Açúcar, e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no caso RE 88.716/RJ.
Neste artigo, explicamos por que essa decisão se tornou um marco na definição do contrato preliminar no Brasil, qual foi o papel da empresa DISCO no conflito, e o que você, empresário, deve aprender com essa história.
O que estava em disputa?
O caso envolveu a negociação para aquisição das ações da sociedade DISCO pelo Grupo Pão de Açúcar. As partes assinaram um instrumento com cláusulas como objeto da negociação, preço e demais condições.
Para os titulares das ações da DISCO, esse documento era apenas um memorando de entendimentos (MoU – Memorandum of Understanding) – ou seja, uma etapa inicial da negociação, sem força obrigacional. Já para o Pão de Açúcar, tratava-se de um contrato preliminar válido, que obrigava as partes a formalizarem a escritura definitiva de compra e venda.
A divergência era clara: o documento seria apenas uma minuta ou já constituía contrato com efeitos obrigacionais?
O que o STF decidiu?
A discussão foi parar no STF. O relator, ministro Moreira Alves, analisou o conteúdo do documento e reconheceu que ele reunia os elementos essenciais exigidos para um contrato preliminar: partes, preço, objeto e cláusulas negociadas.
Com base no art. 191 do Código Comercial (que exigia “preço, coisa e condições” para validade da compra e venda mercantil) e no art. 639 do CPC/1939 (que disciplinava a adjudicação compulsória), ambos vigentes à época, o Supremo entendeu que, mesmo denominado “minuta”, o documento era vinculante.
O voto de Moreira Alves destacou que o termo “condições” deveria ser interpretado como sinônimo de cláusulas, exigindo congruência total entre contrato preliminar e definitivo. Dessa forma, o STF reformou as decisões anteriores e reconheceu o direito do Pão de Açúcar à adjudicação compulsória.
A importância jurídica do caso
Esse julgamento influenciou diretamente a redação do Novo Código Civil de 2002, especialmente no tratamento do contrato preliminar.
Como explica Gonçalves (2015), se o “caso DISCO” fosse regido pelo novo Código Civil, o resultado talvez fosse outro. Isso porque o art. 462 do CC/2002 exige que o contrato preliminar contenha “todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”, com a possibilidade de suprimento judicial apenas quando não contrariar a liberdade de contratar.
Na época do julgamento, havia grande incerteza sobre a diferença entre minuta, contrato preliminar e compromisso definitivo. O STF estabeleceu critérios objetivos para essa distinção — e esse precedente é citado até hoje.
Por que isso importa para o seu negócio?
Esse caso é um alerta direto para empresários que assinam minutas, promessas ou memorandos sem apoio jurídico adequado.
- Um documento mal redigido pode ser considerado não vinculante — e você perde o direito de exigir cumprimento.
- Por outro lado, mesmo sem escritura pública, um contrato preliminar sólido pode garantir seu direito judicialmente.
- A forma como o documento é chamado (“minuta”, “termo de intenção”, “memorando”) não importa tanto quanto o conteúdo e a estrutura contratual.
Como a Vieira & Valença pode te apoiar
No ambiente empresarial, a solidez contratual é o que separa oportunidades bem aproveitadas de litígios que comprometem resultados.
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- Elaboração de contratos preliminares com eficácia jurídica real, alinhados à sua operação e aos objetivos do negócio;
- Revisão técnica de minutas, promessas e memorandos, prevenindo interpretações desfavoráveis;
- Mapeamento de riscos contratuais com base na legislação vigente e na jurisprudência atual.
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